A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) anulou duas multas aplicadas pela fiscalização do trabalho contra uma operadora de plano de saúde. Juntas, passavam de R$ 767 mil. A decisão, divulgada em 29 de outubro de 2026 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ajuda a entender quando uma cooperativa de trabalho pode ser usada e quando ela vira alvo de suspeita.
O que aconteceu com a cooperativa de trabalho do plano de saúde?
A operadora contratava uma cooperativa de trabalho de saúde. Essa cooperativa fornecia 224 técnicos de enfermagem para o atendimento. Os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego concluíram que a cooperativa não era de verdade e que os técnicos recebiam ordens, de forma indireta, do próprio plano de saúde.
Para a fiscalização, portanto, esses profissionais seriam empregados da operadora, sem registro. Por isso, foi lavrado um auto de infração, isto é, o documento em que o fiscal registra a irregularidade e aplica a multa. O primeiro auto foi de R$ 681.546,88, pela falta de registro dos trabalhadores. O segundo, de R$ 86.337,34, foi por não comunicar as admissões ao ministério.
O que é cooperativa de trabalho e o que é vínculo de emprego?
Cooperativa de trabalho é uma associação de profissionais que se organizam para prestar serviços a terceiros. Em tese, os cooperados são donos do negócio e não têm um patrão. É diferente do empregado, que trabalha para um empregador e recebe salário.
Vínculo de emprego é a relação reconhecida pela lei entre empregado e empregador, com registro, salário e direitos como férias e 13º. Entre os requisitos estão a pessoalidade (o serviço deve ser feito por aquela pessoa, e não por qualquer outra) e a subordinação (receber ordens e ter o trabalho dirigido pelo contratante).
A fiscalização do trabalho é a atividade de auditores do governo que visitam empresas para verificar o cumprimento da legislação. Quando enxergam fraude, como uma cooperativa usada só para esconder um emprego, podem autuar a empresa.
Por que a juíza anulou as multas?
A operadora disse que os técnicos eram cooperados e que existia um contrato de terceirização de serviços de enfermagem. Segundo a empresa, a cooperativa é quem recrutava, montava as escalas e pagava os profissionais. A União, que defendia as multas, sustentou que a cooperativa era uma fachada.
A juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima entendeu de outra forma. Para ela, o simples fato de a cooperativa atuar como intermediária de mão de obra não basta para reconhecer vínculo direto com quem contrata o serviço.
Sobre a pessoalidade, a juíza observou que um mesmo paciente podia ser atendido por até quatro cooperados diferentes, em escala definida pela cooperativa. O contrato ainda permitia que a cooperativa trocasse os profissionais quando quisesse, avisando a operadora só depois. Ou seja, a operadora não escolhia quem trabalhava.
Sobre a subordinação, a decisão concluiu que, para a operadora, não importava qual profissional seria designado. O que interessava era que o paciente fosse atendido conforme as prescrições médicas. Isso, segundo a sentença, representa controle sobre o resultado do trabalho contratado com a cooperativa, e não sobre a rotina de cada técnico.
Com isso, as multas foram anuladas. A União deverá cancelar a inscrição delas na dívida ativa em até 30 dias após o trânsito em julgado, que é o momento em que não cabe mais recurso, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A decisão é definitiva?
É preciso cautela. Trata-se de decisão de uma vara do trabalho, a primeira instância da Justiça do Trabalho, e a própria notícia informa que cabe recurso. Outro juiz ou tribunal pode analisar o caso de forma diferente.
Também não se trata de um salvo-conduto. A decisão não diz que toda cooperativa é válida. Ela avaliou as provas deste caso concreto. Se, na prática, o contratante escolhe os profissionais, dá ordens, controla horários e rotinas e exige que determinadas pessoas fiquem à disposição, o vínculo de emprego pode ser reconhecido e as multas, mantidas.
O que isso muda na prática?
Para as empresas: a decisão mostra que a forma como a relação funciona no dia a dia pesa mais do que o nome do contrato. Quem contrata cooperativa ou outra prestadora de serviços deve conferir se ela realmente organiza o trabalho, define escalas, escolhe e substitui seus profissionais e os remunera. O contratante deve cobrar o resultado do serviço, e não dirigir pessoalmente cada trabalhador. Vale guardar contratos, escalas e comprovantes que mostrem essa divisão de papéis.
Para os trabalhadores: quem presta serviço por cooperativa ou empresa terceirizada mantém o direito de discutir na Justiça se, na realidade, trabalhava com subordinação a quem tomava o serviço. Nesse caso, o que vale são os fatos: quem dava as ordens, quem escolhia a pessoa, quem controlava a jornada. Registros de escalas, mensagens e testemunhas costumam ser importantes.
O tema se liga a outras discussões sobre contratações que escondem emprego, como a ação de vínculo de um soldador contratado como pessoa jurídica.
Perguntas frequentes
Cooperativa de trabalho gera vínculo de emprego?
Não necessariamente. O que vale são os fatos: se há pessoalidade (o serviço deve ser feito por aquela pessoa) e subordinação (receber ordens e ter o trabalho dirigido pelo contratante), o vínculo pode ser reconhecido.
A decisão vale para toda cooperativa?
Não. A decisão avaliou as provas deste caso concreto e não diz que toda cooperativa é válida. Além disso, é de primeira instância e cabe recurso.
O que é auto de infração?
É o documento em que o fiscal do trabalho registra a irregularidade e aplica a multa. Neste caso, foram dois autos, de R$ 681.546,88 e de R$ 86.337,34.
Em caso de dúvidas sobre situações semelhantes, procure orientação jurídica especializada.
