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Férias coletivas: como funciona, aviso e pagamento

Barufi Leonel Advocacia 5 min de leitura
Calendário de dezembro sobre mesa em escritório vazio, simbolizando as férias coletivas de fim de ano

Com a chegada de dezembro, muitas empresas adotam férias coletivas e fecham as portas por alguns dias e surgem as dúvidas de sempre: a empresa pode obrigar todos a parar? Esses dias saem das férias normais? Quem entrou há pouco tempo também tem direito? Este guia responde, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 134 e 139 a 145, no texto publicado no site do Planalto.

Férias coletivas: como funciona?

Férias coletivas são aquelas concedidas ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos de certos estabelecimentos ou setores (art. 139). Em vez de cada trabalhador sair em uma data diferente, o grupo inteiro para junto, como acontece em fábricas e escritórios no fim do ano.

Férias coletivas são obrigatórias?

A regra geral da CLT é que as férias são concedidas por ato do empregador (art. 134). Nas coletivas, a lei prevê que a empresa "poderá" concedê-las, e a decisão é dela. Nos artigos consultados, não há exigência de concordância individual de cada trabalhador. Em compensação, a empresa precisa cumprir as formalidades descritas abaixo.

Férias coletivas: qual é o aviso ao sindicato e ao ministério?

A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com pelo menos 15 dias de antecedência, as datas de início e de fim das férias e quais estabelecimentos ou setores serão atingidos. No mesmo prazo, deve enviar cópia dessa comunicação ao sindicato da categoria profissional (a entidade que representa os trabalhadores daquele setor) e afixar aviso nos locais de trabalho, para que todos saibam (art. 139, §§ 2º e 3º).

Dá para dividir as férias coletivas?

Sim. As férias coletivas podem ser gozadas em até dois períodos no ano, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos (art. 139, § 1º). Dias corridos são contados sem pular fins de semana ou feriados.

Férias coletivas desconta das férias normais?

Os dias de férias coletivas são férias do trabalhador, e não uma folga à parte. Como ficam em relação às férias individuais de cada empregado depende das datas e do período aquisitivo (o intervalo de 12 meses de trabalho que dá direito às férias) de cada um, e a lei, nos artigos consultados, não traz uma regra geral de desconto. O caso concreto deve ser analisado.

Férias coletivas para quem não tem férias vencidas: como fica?

O empregado contratado há menos de 12 meses goza, na oportunidade, férias proporcionais, isto é, correspondentes ao tempo já trabalhado, e então se inicia novo período aquisitivo (art. 140). Na prática, a parada coletiva encerra o período aquisitivo parcial e começa outro a partir dali. A lei, nos artigos consultados, não detalha a situação de eventual excesso de dias de parada em relação ao tempo trabalhado, o que costuma exigir análise do caso concreto.

Quando e como as férias coletivas são pagas?

O pagamento da remuneração das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do período (art. 145). O empregado recebe a remuneração devida na data em que as férias são concedidas (art. 142), acrescida do um terço adicional previsto na Constituição Federal. O empregado deve dar quitação, indicando o início e o fim das férias.

Dá para vender parte das férias coletivas?

A conversão de um terço das férias em dinheiro é chamada de abono pecuniário. Nas férias coletivas, ela depende de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria, e não precisa de pedido individual de cada empregado (art. 143, § 2º).

E se a empresa não avisar?

Os artigos consultados estabelecem as exigências de aviso, mas não detalham, ali, uma consequência específica para o descumprimento. Ainda assim, deixar de comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego e o sindicato, ou de afixar o aviso, é irregularidade formal que pode gerar questionamentos e discussão sobre a validade da concessão. A forma de tratar cada situação depende do caso concreto.

Microempresas também precisam avisar?

A Lei Complementar 123/2006, no art. 51, inciso V, dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. O dispositivo fala apenas dessa comunicação ao ministério; os demais cuidados, como o pagamento correto das férias, seguem valendo.

O que isso muda na prática

Para as empresas: a decisão é do empregador, mas é preciso planejar com antecedência: definir datas e setores, comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego (salvo se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte), enviar cópia ao sindicato, afixar o aviso, respeitar o limite de dois períodos de no mínimo 10 dias e pagar as férias até 2 dias antes do início.

Para os trabalhadores: vale conferir se houve aviso, se as datas e a divisão em períodos estão de acordo com a lei, se o pagamento, com o terço adicional, caiu até 2 dias antes e como ficam as férias de quem foi contratado há menos de 12 meses. Guardar o aviso e os recibos ajuda em qualquer conferência futura.

Para o fim do ano, vale ler também sobre os prazos e o cálculo do 13º salário e sobre o fim da escala 6×1 e a jornada de trabalho.

Perguntas frequentes

Em quantos períodos as férias coletivas podem ser divididas?

Em até dois períodos no ano, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos.

A empresa precisa avisar o sindicato sobre as férias coletivas?

Sim. Com pelo menos 15 dias de antecedência, a empresa deve enviar ao sindicato da categoria profissional cópia da comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego e afixar aviso nos locais de trabalho.

Microempresa também precisa comunicar o ministério?

A Lei Complementar 123/2006, no art. 51, inciso V, dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Os demais cuidados, como o pagamento correto das férias, continuam valendo.

Em caso de dúvidas sobre situações semelhantes, procure orientação jurídica especializada.

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Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.